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DÚVIDAS FREQUENTES

Qual a diferença da Assistência e seguros ?

A Assistência Social prestada pelos Sindicatos aos seus trabalhadores, não tem caráter securitário e é patrocinada pelas entidades sindicais laborais e patronais justamente para suprir as deficiências dos sistemas de seguros e previdenciários existentes, pois, sendo o trabalhador vítima de infortúnio que lhe cause a morte, ele próprio e sua família, conforme o caso, necessitam além das providências urgentes e inadiáveis que a assistência providencia, de auxílio financeiro imediato para atender necessidades básicas como contas de luz, água, gás, condução, alimentação, higiene, remédios, aluguel de camas hospitalares, etc, até que as burocracias trabalhistas sejam resolvidas. Não se encontra, quer no campo securitário, quer naquele de ordem previdenciária, qualquer cobertura que atenda, com a agilidade e urgência devidas, as necessidades acima enumeradas. Por sua vez as seguradoras não têm estruturas voltadas para tais finalidades e por mais organizadas que sejam, as exigências burocráticas necessárias à regulação e liquidação do sinistro não permitem que as vítimas sejam atendidas no prazo e da forma que necessitam. Quanto ao órgão previdenciário oficial, é notória a morosidade na concessão dos amparos em tais casos.

Assistência ao trabalhador de empresas inadimplentes.

O trabalhador ou sua família será assistido, e a gestora, representando o sindicato, estará promovendo pelos meios legais a cobrança amigável ou judicial das multas e demais direitos previstos na Cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho. São consideradas empresas inadimplentes: a) Empresas que não estão em dia com as contribuições; b) Empresas que pagam por número de empregados menor que o ?total de empregados do último dia?, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); c) Empresas que pagam em atraso são consideradas inadimplentes do primeiro dia do mês em atraso até a zero hora do dia seguinte ao pagamento.

Quando o serviço funeral pode ser acionado ?

O Serviço Funeral é disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, incluindo feriados. Nosso agente, assim que acionado, leva em média meia hora para estar com as famílias. É somente necessária a apresentação da carteira de trabalho ao agente para comprovação de que o falecido pertencia ao sindicato declarado.

Em caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, quais os valores das assistências ?

As assistências variam de sindicato a sindicato, verifique o seu sindicato clicando aqui.

Quando o trabalhador tem direito a Assistência ?

Em caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho de todo trabalhador com carteira assinada em conformidade com a cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho e condições previstas no Manual de Orientações e Regras.

Quando o trabalhador perde o direito à Assistência ?

Para que o trabalhador tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência. Transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do óbito ou da incapacitação permanente do Assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Trabalhadores. Em caso de conhecimento da ocorrência pelo Empregador e o mesmo não providenciar a comunicação, deverá este reembolsar de imediato à gestora o valor total da assistência a ser prestada e multa estipulada em convenção, que deverá ser paga de imediato ao trabalhador ou a sua família, conforme Convenção Coletiva de Trabalho. Na hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que poderá provocar a incapacitação permanente de seu Empregado, tendo também transcorrido o prazo estipulado, perdem os Trabalhadores o direito que teriam às assistências.

Empresas descontam do trabalhador e não repassam ao sindicato.

(Apropriação indébita, artigo 168, Código Penal Brasileiro) No caso de desconto em folha de pagamento; o não repasse à gestora da entidade sindical, em tese, configura crime de apropriação indébita e serão tomadas as devidas providências junto à autoridade policial competente.

DÚVIDAS?

LIGUE PARA 0800 031 6056 PARA ENTRAR EM CONTATO COM A ASSISTÊNCIA.